Não! Conforme o informativo 618 do STJ, essa prática é abusiva pois a companhia força o consumidor a adquirir uma outra passagem, sendo que o consumidor poderia utilizar o produto pelo qual havia pago.

O cancelamento unilateral de uma das passagens adquiridas, por falta de comparecimento de voo de ida, é uma prática ilícita por parte da transportadora.

Nesse sentido, o consumidor será obrigado a efetuar uma nova compra, e, assim, a empresa lucra mais do que deveria, por deixar o cidadão sem opção.

Desse modo, pelo fato de as leis vedarem o enriquecimento ilícito e a empresa faltar com probidade, transparência e confiança, resta claro o direito ao recebimento de danos morais e materiais.

Portanto, busque por orientação jurídica ao seu caso a fim de obter a melhor solução possível.

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